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Região Central: Campinas audiência de custódia 2.085 contra 2.764 na Capital, A ESCOLTA É NOSSA!

Os números são provas e dizem tudo, importante tanto quanto na Capital, é a implantação da Escolta na Região de Campinas.

Mais um motivo para implantação da Escolta na Região Central que abrange Região de Campinas, matéria publicada hoje no Jornal Correio Popular (4 de março de 2018) mostra que entre Agosto de 2016 até 15 de Fevereiro deste ano, foram presos 2085 custodiados (64%) e liberados provisoriamente 1.135 (35%) dos 3.233 que ficarem frente ao Juiz.

Na Capital de São Paulo para efeito comparativo, a decisão de audiência mesmo período levou a 2764 prisões (apenas 42% dos  casos) e 3.142 (48%) a liberdade provisória .

A audiência de custódia foi  instituída no Brasil em:

RESOLUÇÃO 213 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015:

Dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais;

leia  abaixo resolução

audiência de custódia

Briga de corporações: recentemente um Tenente do 8º Batalhão de Polícia Militar do Interior (BPM/I) se recusou a conduzir um preso para uma audiência de custódia dentro do Fórum da Cidade Judiciária em Campinas (SP), apesar da determinação do juiz para que ele o fizesse. O policial teve de assinar um Termo de Circunstanciado de desobediência a ordem judicial e foi liberado:

https://g1.globo.com/sp/campinas-regiao/noticia/juiz-manda-prender-tenente-da-pm-por-desacato-a-autoridade-em-campinas.ghtml

O que imprensa não sabe, afirma o Presidente da entidade Srº Antonio Pereira: A ESCOLTA É NOSSA!

A escolta de presos e as audiência de custódia já é uma realidade na Capital, esta faltando vontade política para  resolver o impasse.

Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001 Institui no Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária a classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, e dá providências correlatas:

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar: Artigo 1º – Fica instituída, no Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária, a classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, composta por 6 níveis de vencimentos, identificados por algarismos romanos de I a VI, para o desempenho de atividades de escolta e custódia de presos, em movimentações externas, e a guarda das unidades prisionais, visando evitar fuga ou arrebatamento de presos. Artigo 1º – A classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, do Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária, instituída pela Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, fica composta de 7 (sete) níveis de vencimentos, identificados por algarismos romanos de I a VII, para o desempenho de atividades de escolta e custódia de presos, em movimentações externas, e guarda das unidades prisionais, visando evitar fuga ou arrebatamento de presos.” (NR).