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Após ofício do Sindespe pedindo esclarecimento sobre a LPT, SAP publica resolução sobre as transferências via LPT/LPTR/LPTE

No dia 8 deste mês, o Sindespe enviou ofício a SAP pedindo esclarecimentos sobre as transferências via LPT e LPTR de servidores que ainda não escolheram vagas e estão a mais de 3 anos lotados temporariamente em unidades prisionais da Coremetro, a matéria está abaixo:

https://sindespe.org.br/portal/aevpsdo-polo-de-escolta-da-capital-aguardando-escolha-de-vaga-a-mais-de-tres-anos-poderao-ser-transferidos-pela-lptlptr/

E hoje foram publicadas as RESOLUÇÕES SAP nº 112 e 113 DE 22-9-2022, que regulamentam as transferências de servidores via LPT, LPTR e LPTE .

O SINDESPE deixa claro aos seus filiados que qualquer um que se sinta prejudicado em caso de movimentações via LPT e LPTR que aconteçam sem o servidor ter escolhido vagas ainda, o departamento jurídico irá agir. O responsável pelo DRHU garantiu que estes servidores não serão prejudicados, mas sabemos bem que a SAP não é muito complacente com os servidores, realizando transferências até de caráter político. 

Abaixo as resoluções na íntegra:

RESOLUÇÃO SAP nº 112 DE 22-9-2022 Dispõe sobre a transferência a pedido dos servidores pertencentes à carreira de Agente de Segurança Penitenciária e à classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, entre Unidades Prisionais no âmbito da Secretaria da Administração Penitenciária. O Secretário da Administração Penitenciária, considerando a necessidade de adequar as regras de transferência a pedido com vistas a harmonizar os interesses organizacionais com os anseios do Agente de Segurança Penitenciária e do Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, tendo por objetivo atender ao interesse pessoal destes servidores, respeitados os preceitos da política de movimentação entre as unidades prisionais, propiciando melhores condições de trabalho, resolve: Artigo 1º – As transferências a pedido, de que tratam o artigo 14- A, da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001 e o artigo 16-A, da Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004, ambas com redação dada pelos artigos 2º e 4º, da Lei Complementar nº 1.060, de 23 de setembro de 2008, para os integrantes da carreira de Agente Segurança Penitenciária e da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, serão processadas por meio da Lista Prioritária de Transferência – LPT e da Lista Prioritária de Transferência Regional– LPTR que funcionarão de forma integrada. Artigo 2º – O gerenciamento da Lista Prioritária de Transferência – LPT e da Lista Prioritária de Transferência Regional– LPTR ficará a cargo do Núcleo de Movimentação de Pessoal – NMP, do Centro de Planejamento e Gestão de Recursos Humanos – CPGRH, do Departamento de Recursos Humanos – DRHU. DAS INSCRIÇÕES Artigo 3º – Poderão se inscrever na LPT os Agentes de Segurança Penitenciária e os Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária que contam, no mínimo, com 06 (seis) meses de efetivo exercício no cargo. Parágrafo Único – Os servidores da carreira de Agente de Segurança Penitenciária e da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, que se encontram aguardando escolha de vagas, e que tenham no mínimo 06 (seis) meses de efetivo exercício, poderão se inscrever na LPT, porém a transferência estará condicionada ao exercício em definitivo em unidade prisional e somente ocorrerá após a escolha de vagas, que se concretizará por meio de publicação no Diário Oficial do Estado – DOE Artigo 4º – O servidor que se interessar em ser incluído na LPT deverá cadastrar a inscrição junto ao sistema mediante criação de senha de acesso. §1º – Na inscrição da LPT, o servidor poderá indicar até 03 (três) unidades sendo permitida a escolha de diferentes Coordenadorias, inclusive daquela a que pertence sua unidade de lotação. §2º – Não haverá ordem de preferência na escolha das unidades de que trata o parágrafo anterior, podendo o servidor ser transferido para qualquer uma das unidades escolhidas, respeitado o número de vagas oferecidas e a classificação do servidor na lista. §3º – A partir da confirmação da inscrição, os servidores serão incluídos na LPT, obedecendo a ordem sequencial e cronológica da data da inscrição e poderão acompanhar sua posição eletronicamente mediante acesso ao sistema ou pelo site da Pasta. Artigo 5º – Para os integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária haverá uma lista de servidores do sexo masculino e uma do sexo feminino. DAS ALTERAÇÕES E DESISTÊNCIAS Artigo 6º – O servidor poderá alterar as opções indicadas na LPT, respeitando o limite de até 03 (três) unidades, de que trata o § 1º, do artigo 4º, desta resolução. Parágrafo Único – O servidor que alterar as opções indicadas passará a ocupar a última posição da lista referente a nova opção. Artigo 7º – O servidor que não mais desejar ser transferido para qualquer uma das unidades escolhidas deverá registrar o pedido de desistência no sistema. Artigo 8º – Caberá ao servidor gerenciar suas inscrições sendo de inteira responsabilidade do mesmo realizar o acompanhamento das listas (LPT e LPTR) nas quais está inscrito, bem como, sua atualização efetuando as alterações e desistências que julgar necessárias. DOS ESTUDOS DE VIABILIDADE DE MOVIMENTAÇÃO E DA CONCRETIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA Artigo 9º – Sempre que houver necessidade o Núcleo de Movimentação de Pessoal – NMP realizará o estudo de viabilidade de movimentação das listas o qual será apresentado ao Titular da Pasta para decisão. §1º – As vagas serão distribuídas entre a LPT e a LPTR obedecendo o percentual a ser estabelecido por ocasião da efetivação da transferência, o qual será divulgado por meio de comunicado a ser editado pelo Núcleo de Movimentação de Pessoal – NMP. §2º – Caso não haja inscritos em uma das listas (LPT e LPTR) o percentual de 100% das vagas será distribuído à lista existente. § 3º- Havendo a concordância do Titular com o estudo apresentado o ato de transferência será publicado. § 4º – O estudo de viabilidade de que trata o “caput” deste artigo não implica na obrigatoriedade de movimentação das listas por parte da Administração. Artigo 10 – Antes de realizar os estudos de viabilidade o Departamento de Recursos Humanos publicará comunicado abrindo prazo aos servidores para que efetuem a atualização de suas inscrições (alterações e/ou desistências). § 1º- Após o prazo estipulado no comunicado a que se refere o “caput” deste artigo o sistema será fechado e não permitirá registros de alterações ou desistências. § 2º- O sistema será reaberto para atualizações nas seguintes situações: I – Em caso de não aprovação do estudo de viabilidade pelo Titular da Pasta; II – Após a concretização da transferência, caso o estudo de viabilidade seja aprovado. § 3º- Caberá às unidades realizar a ampla divulgação do comunicado a que se refere o “caput” deste artigo. Artigo 11 – A reposição de pessoal nas unidades que tiverem seus quadros defasados, por ocasião da movimentação das listas (LPT e LPTR), e que não possua servidores inscritos, será efetivada mediante escolha de vagas dos servidores ingressantes ou instauração de Lista Prioritária de Transferência Especial – LPTE, obedecendo-se o disposto no artigo 12 desta resolução. Artigo 12 – A efetivação da transferência do servidor ficará condicionada a conveniência administrativa, observada a defasagem existente no quadro das unidades envolvidas, não sendo permitido que seja excedido o número necessário de servidores nas unidades, salvo a critério da Administração. §1º – Os casos em que o servidor estiver respondendo a Sindicância serão submetidos à análise da Chefia de Gabinete, ficando a transferência condicionada à conveniência administrativa, observadas a natureza da infração e sua consequência. §2º – O ato de transferência não se concretizará se o servidor estiver respondendo a Processo Administrativo Disciplinar – PAD. § 3º – Os procedimentos administrativos de que tratam os §§ 1º e 2º, deste artigo, não serão considerados nas seguintes situações: I – enquanto não for editada a portaria de instauração pela Procuradoria de Procedimentos Disciplinares, da Procuradoria Geral do Estado (N.R); II – nos casos em que a sindicância for suspensa em razão da aplicação do disposto nos artigos 267-N a 267-P, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968. §4º – O servidor que estiver nomeado para cargo em comissão ou designado em pro labore ou cargo vago para exercer função de comando deverá efetuar a opção conforme segue: I – Se optar em ser transferido o servidor deverá solicitar exoneração do cargo em comissão ou cessação da designação em pro labore ou cargo vago; II – Se optar em continuar nomeado e/ou designado abdicará da transferência, porém, permanecerá na mesma posição da lista. §5º – Caso seja exonerado do cargo em comissão ou cessado da função em pro labore ou cargo vago a inscrição do servidor será reativada e o mesmo poderá ser transferido normalmente. §6º – O disposto no §4º não se aplica quando o servidor estiver inscrito na LPT ou LPTR para mesma unidade em que estiver nomeado para cargo em comissão ou designado em pro labore ou cargo vago. Artigo 13 – Concretizado o ato de transferência não será aceita, sob hipótese alguma, solicitação de desistência, devendo o servidor iniciar o exercício na unidade de destino dentro do prazo previsto no artigo 17 desta resolução. Artigo 14 – Quando o servidor estiver inscrito em mais de uma unidade da mesma Coordenadoria e for transferido para alguma dessas unidades serão excluídas as demais opções das listas correspondentes, devendo o mesmo se inscrever novamente caso haja interesse. Artigo 15 – A transferência dos servidores da classe Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária – AEVP, para unidades que realizam as atividades de escolta e custódia de presos, em movimentações externas, fica condicionada a apresentação do certificado de conclusão do curso de segurança na área externa. Artigo 16 – Havendo necessidade de movimentação de pessoal para unidade a ser inaugurada em município no qual não haja LPT ou LPTR estabelecidas poderá ser instaurada Lista Prioritária de Transferência Especial – LPTE. §1º – A Lista Prioritária de Transferência Especial – LPTE será instituída mediante Resolução do Titular da Pasta por meio da qual serão estabelecidos os critérios e regras atinentes a sua operacionalização. §2º – A Lista Prioritária de Transferência Especial – LPTE prevalecerá sobre a LPT e LPTR. DO EXERCÍCIO Artigo 17 – O desligamento do funcionário transferido ocorrerá no 1º dia útil subsequente a publicação do ato. § 1º – A data do desligamento poderá ser alterada de acordo com a necessidade da Pasta. § 2º – Quando a movimentação ocorrer entre unidades de municípios diversos, será concedido um período de trânsito, de até 8 dias, a contar do desligamento do servidor, para que o mesmo assuma o exercício na unidade de destino. § 3º – Caso o servidor esteja afastado regularmente do serviço, por qualquer motivo, o prazo do artigo anterior será contado a partir do dia útil subsequente ao fim do afastamento. Artigo 18 – Esta resolução e suas disposições transitórias entram em vigor a partir de 26 de setembro de 2022 ficando revogadas as disposições em contrário, em especial: I – a Resolução SAP nº 410, de 29 de setembro de 2006 e alterações posteriores; II – a Portaria CRN nº 52, de 19 de junho de 2009 e alterações posteriores; III – a Portaria Conjunta CVL/CCAP/CRO/CRC/CS nº 4, de 31 de julho de 2009 e alterações posteriores; IV – Instrução DRHU nº 3, de 29 de setembro de 2006; e V – Instrução Conjunta CVL/CCAP/CRO/CRC/CS nº 1 de 31 de julho de 2009. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Artigo 1º – Ficam vedadas, a partir da data da vigência desta Resolução, as inscrições na Lista Prioritária de Transferência Regional – LPTR, mantendo-se apenas, de modo unificado, as inscrições na Lista Prioritária de Transferência – LPT. Parágrafo Único – A inscrição de que trata o “caput” deste artigo será realizada obedecendo-se o disposto nos artigos 3º e 4º desta resolução. Artigo 2º – Os servidores inscritos na Lista Prioritária de Transferências Regionais – LPTR serão mantidos na mesma ordem classificatória conforme publicação de 21/09/2022, no site da SAP, passando a referida lista a obedecer tal ordem para as movimentações futuras. Artigo 3º – Até que seja esgotada a Lista Prioritária de Transferências Regionais – LPTR, caso o servidor possua as 03 (três) opções na Lista Prioritária de Transferência – LPT e na Lista Prioritária de Transferências Regionais – LPTR poderá manter tais opções nas 02 (duas) listas. §1º – Os servidores que ainda não possuem as 03 opções na Lista Prioritária de Transferência – LPT poderão optar pela inclusão na referida lista excluindo-se automaticamente a opção correspondente da Lista Prioritária de Transferência Regional – LPTR. §2º – O servidor que alterar as opções nos termos do parágrafo anterior passará a ocupar a última posição da lista referente a nova opção. §3º – A opção de que trata o §1º é definitiva e irretratável.

RESOLUÇÃO SAP Nº 113 DE 22-9-2022 Dispõe sobre a competência para a efetivação das transferências dos servidores pertencentes à carreira de Agente de Segurança Penitenciária e à classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária. O Secretário da Administração Penitenciária, à vista do disposto na alínea “m”, inciso II, do artigo 48, do Decreto nº 46.623, de 21 de março de 2002, RESOLVE: Artigo 1º – Avocar a competência deferida aos Coordenadores Regionais de Unidades Prisionais e Coordenador de Saúde do Sistema Penitenciário, para decidir sobre efetivação das transferências a pedido, transferências por interesse do serviço penitenciário e remoções por união de cônjuges de que tratam o artigo 14- A, da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001 e o artigo 16-A, da Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004, ambas com redação dada pelos artigos 2º e 4º, da Lei Complementar nº 1.060, de 23 de setembro de 2008, dos integrantes da carreira de Agente Segurança Penitenciária e da classe de Agente de Escolta e Vigilância, classificados em unidades Prisionais sob subordinação da mesma Coordenadoria, inclusive os inscritos na Lista Prioritária de Transferência Regional– LPTR e quando o pedido de transferência for motivado por questão de caráter humanitário. Parágrafo Único – Para subsidiar a decisão de que trata o “caput” deste artigo, poderão ser solicitadas informações complementares aos Coordenadores Regionais de Unidades Prisionais e Coordenador de Saúde do Sistema Penitenciário. Artigo 2º – Manter a competência aos Coordenadores Regionais de Unidades Prisionais e Coordenador de Saúde do Sistema Penitenciário, para decidir sobre efetivação das transferências que envolverem servidores ocupantes de cargos e funções-atividades das áreas meio e saúde, de uma para outra unidade subordinada, respeitados os padrões de lotação. Artigo 3º – Esta Resolução entra em vigor a partir de 26 de setembro de 2022, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial: I – a Resolução SAP nº 100, de 01 de julho de 2004, e alterações posteriores; II – Instrução DRHU nº 1, de 1 de julho de 2004; e III – Instrução DRHU nº 3, de 14 de novembro de 2007.