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Cargo único “Policial Penal” não existe em São Paulo, somente quando for votado na “ALESP” a lei que vai tratar do assunto.

Cargo único “Policial Penal” não existe em São Paulo, somente quando for votado na “ALESP” a lei complementar.

Algumas entidades tentam enganar os servidores espalhando mentiras e induzindo os mesmos a erros, principalmente no curso de formação. “EAP” (escola da administração penitenciária).

Prezando sempre pela verdade e com intuito de orientar o servidor seja ele “ASP” ou “AEVP”, informamos que em São Paulo apesar de ter sido  incluído na Constituição do Estado a Polícia Penal como órgão de segurança pública:

“ASP” Agentes de Segurança e Penitenciária

“AEVP” Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária, não foram transformados em policiais penais, graças a morosidade do estado que foi um dois últimos no Brasil a tratar do assunto.

Como fica a constituição do estado:

Artigo 1º – Passam a vigorar com a seguinte redação os seguintes dispositivos da Constituição do Estado:
I – o inciso II ao artigo 74:
“Artigo 74 -………………………………………………
II – nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os juízes do Tribunal de Justiça Militar, os juízes de Direito e os juízes de Direito do juízo militar, os membros do Ministério Público, exceto o Procurador-Geral de Justiça, o Delegado-Geral da Polícia Civil, o Comandante-Geral da Polícia Militar e o Diretor Geral da Polícia Penal;” (NR)
II – o § 2º do artigo 139:
“Artigo 139 -…………………………………………….
§ 2º – A polícia do Estado será integrada pela Polícia Civil, Polícia Penal, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros.” (NR)
Artigo 2º – A Seção IV do Capítulo III do Título III da Constituição do Estado passa a denominar-se “Da Política Penitenciária e da Polícia Penal”.
Artigo 3º – A Constituição do Estado passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 143-A:
“Artigo 143-A – À Polícia Penal, órgão permanente, dirigida por servidor de carreira, cabe a segurança dos estabelecimentos penais.
§ 1º – O preenchimento do quadro de servidores da Polícia Penal será feito, exclusivamente, por meio de concurso público e da transformação dos cargos isolados, dos cargos de carreira dos atuais agentes penitenciários e dos cargos públicos equivalentes.
§ 2º – Lei orgânica e estatuto disciplinarão a organização, atribuições, funcionamento, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho da Polícia Penal e de seus integrantes, respeitadas as leis federais concernentes.
§ 3º – O Diretor Geral da Polícia Penal será nomeado pelo Governador do Estado dentre os ocupantes do serviço ativo da carreira policial penal do Estado de São Paulo, conforme dispuser a lei, devendo fazer declaração pública de bens no ato da posse e de sua exoneração.” (NR)
Artigo 4º – Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Com muita oração e sorte tudo pode acontecer em 2023, acreditamos, o grupo de trabalho “GT” está praticamente parado desde a pandemia da covid-19.

O estado mais rico da federação é o que menos deu atenção sobre o assunto.

1200px-Constituição_Política_do_Estado_de_São_Paulo_de_1989

Cabe salientar que atualmente as licitações para armamento e viaturas ainda são feitas para os Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária “AEVP” e não aos Policiais Penais, conforme abaixo:

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