Notícias

Deputado Marcos Zerbini “CCJ” disse que prisão especial é inconstitucional para “Policial Penal” porém “Policia civil e Militar “possuem

A iniciativa foi do “SINDESPE”, através do Deputado Sgt Neri na Assembleia Legislativa do Estado “ALESP” projeto de lei “PL”287/2021.

O Deputado Marcos Zerbini (PSDB) relator da Comissão de Constituição e Justiça da “ALESP” diz que prisão especial é inconstitucional para os “Policiais Penais” porém as demais polícias tem “Policia Civil e Militar “.

O que o nobre deputado não entendeu é que estamos falando da segurança dos agentes públicos que é dever do Estado.

O preso esta sob custódia do Estado, que é responsável pela sua integridade física, mas não do Agente Público da “LEI”?

Prisão Policia civil  :

fica rua Av Zaki Narchi, 1751 – Carandiru – São PauloSP – CEP: 02029-00

Policia Militar prisão especial – Presídio Romão Gomes

O Presídio Militar Romão Gomes, foi criado com a função de recolher policiais militares que cometeram crimes, porém, durante a ditadura, uma de suas alas foi destinada a presos políticos condenados pela Justiça Militar. Entre os episódios de resistência, os presos do Romão Gomes  escreveram, em 1975, uma das mais contundentes iniciativas de denúncia das violências da ditadura. Batizado como “Bagulhão”, o documento é subscrito por 35 presos e dirigido ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

Endereço Av. Ten. Julio Prado Neves, 451, Vila Albertina. Verbete

ABAIXO O PARECER DO NOBRE DEPUTADO:

p1

p2

p3

Em Minas Gerais o próprio Governador baixou um decreto criando a Casa de Detenção para os Agentes de Segurança Penitenciária e Agentes Sócioeducativos. Notamos aí a diferença de um governo que se preocupa com  os servidores da área de segurança. Veja baixo o decreto de Minas:

DECRETO Nº 48.270

Institui a Casa de Custódia do Agente de Segurança Penitenciário e do Agente de Segurança Socioeducativo no âmbito do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.404, de 25 de janeiro de 1994, e na Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019, DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Casa de Custódia do Agente de Segurança Penitenciário e do Agente de Segurança Socioeducativo, subordinada à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública – Sejusp, destinada a receber, recolher e custodiar o Agente de Segurança Penitenciário e o Agente de Segurança Socioeducativo, de que tratam, respectivamente, a Lei nº 14.695, de 30 de julho de 2003, e a Lei nº 15.302, de 10 de agosto de 2004, submetidos a procedimento de natureza judicial ou contingenciamento de ordem legal.

Art. 2º Compete à Sejusp e ao Departamento Penitenciário de Minas Gerais:

I – a responsabilidade da adoção das medidas e dos procedimentos para a instalação da Casa de Custódia do Agente de Segurança Penitenciário e do Agente de Segurança Socioeducativo na Comarca de Belo Horizonte e na Região Metropolitana de Belo Horizonte;

II – a vigilância e administração da Casa de Custódia do Agente de Segurança Penitenciário e do Agente de Segurança Socioeducativo.

Art. 3º O Agente de Segurança Penitenciário e o Agente de Segurança Socioeducativo custodiados somente poderão se ausentar da Casa de Custódia com autorização judicial ou mediante autorização do diretor do estabelecimento nos casos do art. 120 da Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984, e mediante escolta designada pelo Departamento Penitenciário.

Art. 4º O regulamento e as normas de funcionamento da Casa de Custódia do Agente de Segurança Penitenciário e do Agente de Segurança Socioeducativo serão editados pela Sejusp.

Art. 5º O inciso I do art. 83 do Decreto nº 47.795, de 19 de dezembro de 2019, passa a vigorar acrescido da alínea “h”:

“Art. 83. – (…)

I – (…)

h) Casa de Custódia;

(…).”.

Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 22 de setembro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO