Escolta de presos em audiência de custódia será realizada pela Polícia Penal
Na data de ontem, 17 de maio, foi publicado no diário oficial a Resolução SAP 52, que altera e regulamenta o procedimento para inclusão automática de pessoas privadas de liberdade nos estabelecimentos penais da Secretaria da Administração Penitenciária. Dentre os artigos, há um estabelecendo que a escolta de presos que passarem por audiência de custódia e tiverem a prisão decretada, será realizada pela Polícia Penal:
Artigo 6º – As movimentações externas das pessoas privadas de liberdade procedentes de carceragens dos Fóruns Judiciais, após serem submetidas às audiências de custódia e inseridas no Sistema Penitenciário, se darão sob escolta armada pela Polícia Penal:
Esperamos que a SAP, também crie condições para os Policiais Penais exercerem novas atribuições, pois atualmente é necessário mais efetivo (já temos provas de que o Procedimento Operacional Padrão não está sendo respeitado nas escoltas, colocando a vida do servidor em risco), mais armamentos, mais viaturas e mais equipamentos de segurança, e o essencial: valorização salarial.
Abaixo a resolução completa:
Resolução SAP Nº 052, de 16-05-2023. Altera e regulamenta o procedimento para inclusão automática de pessoas privadas de liberdade nos estabelecimentos penais da Secretaria da Administração Penitenciária. O Secretário da Administração Penitenciária, nos termos da competência que lhe confere a alínea c, do inciso II, do artigo 48, do Decreto 46.623, de 21-03-2002; Considerando a decisão exarada nos autos da Terceira Extensão no Agravo Regimental na Reclamação 29.303 do Supremo Tribunal Federal – STF no sentido de que todas as pessoas privadas de liberdade devem ser submetidas à audiência de custódia em todas as modalidades prisionais; Considerando os termos dos Provimentos Conjuntos nº 46/2021 e 47/2021 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral de Justiça; Considerando o teor da Portaria do Cmt G nº PM3- 002/02/17, do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Considerando a necessidade de definição dos critérios a serem observados em face do procedimento de inclusão automática de pessoas privadas de liberdade nas unidades prisionais subordinadas; Resolve: Artigo 1º – Será considerada inclusão automática, para fins desta Resolução, o recebimento de pessoas privadas de liberdade oriundas de Cadeias Públicas; de Distritos Policiais; de unidades da Polícia Federal e de Fóruns Judiciais diretamente nas unidades prisionais subordinadas a esta Pasta, após apresentação em audiência de custódia. § 1º – A inclusão automática de pessoas privadas de liberdade se dará nos casos de: 1. Prisão em flagrante delito; 2. Prisão preventiva; 3. Prisão definitiva em razão de condenação em regime fechado ou semiaberto; 4. Recaptura, neste caso, ainda que autuadas por novos delitos; e 5. Prisão Civil. § 2º- Ficam vedadas as inclusões automática de pessoas privadas de liberdade nas seguintes hipóteses: 1. Submetidas à internação em medida de segurança; e 2. Por mandado de prisão temporária e prisão administrativa. Artigo 2º – As relações especificando as Cadeias Públicas, os Distritos Policiais e as unidades da Polícia Federal autorizados a proceder à inclusão automática de pessoas privadas de liberdade nas unidades prisionais da Secretaria da Administração Penitenciária, serão previamente estabelecidas por atos das Coordenadorias Regionais de Unidades Prisionais. Artigo 3º – Para inclusão automática das pessoas privadas de liberdade de que trata o artigo 1º, desta Resolução, será exigida a seguinte documentação: I – Nos casos de Prisão em Flagrante: a) Auto de Prisão em Flagrante; b) Boletim de Ocorrência; c) Nota de Culpa; d) Guia de encaminhamento da pessoa privada de liberdade, constando suas principais características físicas; e) Boletim de Informações Criminais – B.I.C. f) Exame de Corpo de Delito do Instituto Médico Legal – IML do dia da inclusão; g) Planilha Datiloscópica da pessoa privada de liberdade, em duas cópias, devidamente preenchida e constando a correta identificação de quem a elaborou e identificou a pessoa privada de liberdade, ou cópia do documento civil que identificou a pessoa privada de liberdde para fins do flagrante nos termos da Lei 12.037, de 1º de outubro de 2.009; II – Nos casos de Prisão Preventiva; Prisão Definitiva por Condenação em Regime Fechado ou Semiaberto, Prisão Civil e Recaptura: a) Mandado de Prisão, devidamente cumprido; b) Boletim de Ocorrência; c) Guia de encaminhamento da pessoa privada de liberdade, constando suas principais características físicas; d) Exame de Corpo de Delito do Instituto Médico Legal – IML do dia da inclusão e) Planilha Datiloscópica da pessoa privada de liberdade, em duas cópias, devidamente preenchida e constando a correta identificação de quem a elaborou e identificou a pessoa privada de liberdade, ou cópia do documento civil que identificou a pessoa privada de liberdade para fins do flagrante nos termos da Lei 12.037, de 1º de outubro de 2.009. Parágrafo Único – em qualquer caso, a pessoa privada de liberdade ferida ou que apresente grave problema de saúde, deverá apresentar receituário com a devida prescrição medicamentosa e radiografias, se houver, para possível continuidade de seu tratamento. Artigo 4º – As unidades prisionais que receberem as pessoas privadas de liberdade recapturadas comunicarão as respectivas Coordenadorias de Unidades Prisionais, para fins das remoções às unidades adequadas aos perfis e antecedentes carcerários, para os cumprimentos das penas. Artigo 5º – As Coordenadorias Regionais estabelecerão as unidades prisionais com perfis específicos para inclusões automáticas de pessoas privadas de liberdade, visando a possibilidade de convívio e resguardo das suas integridades físicas. Parágrafo Único – As Autoridades competentes deverão encaminhar, com antecedência à Secretaria de Administração Penitenciária, solicitações de vagas para inclusões de pessoas privadas de liberdade com perfis específicos, acompanhadas do termo de declaração da pessoa privada de liberdade, observados os critérios do “caput” deste artigo. Artigo 6º – As movimentações externas das pessoas privadas de liberdade procedentes de carceragens dos Fóruns Judiciais, após serem submetidas às audiências de custódia e inseridas no Sistema Penitenciário, se darão sob escolta armada pela Polícia Penal: Artigo 7º – O recebimento de pessoas privadas de liberdade provenientes de Cadeias Públicas, Distritos Policiais, unidades da Polícia Federal e Fóruns Judiciais nas unidades prisionais da Secretaria da Administração Penitenciária será realizado de segunda a sexta-feira, das 8 às 16 horas, mediante prévio agendamento de data e horário pelas direções das unidades prisionais. Parágrafo único – É vedada a inclusão automática de pessoas privadas de liberdade aos sábados e domingos, exceto nas localidades onde tenha Plantão Judiciário Ordinário. Artigo 8º – Qualquer exceção que implique em desatendimento aos critérios estabelecidos nesta Resolução deverá ser levada ao conhecimento e deliberação do Gabinete do Secretário Executivo da Secretaria da Administração Penitenciária. Artigo 9º – Esta Resolução entra em vigor em 22 de maio de 2023, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial: Resolução SAP 148, de 18/11/2022.