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Governador sanciona decreto com a criação do CECOP, setor que será dirigido por AEVPs

Foi publicado hoje no diário oficial o decreto de criação do CECOP ( Centro de Controle e Operações Penitenciárias) , setor que será responsável pelo monitoramento de presos com medida cautelar de utilização de tornozeleiras eletrônicas. O SINDESPE ja havia noticiado em primeira mão a criação do setor na matéria abaixo:

https://sindespe.org.br/portal/cecop-policiais-penais-aevps-terao-mais-uma-funcao-dentro-da-sede-da-sap-monitoramento-de-infratores/

A responsabilidade deste setor ficará a cargo da carreira dos Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária, inclusive o artigo 10 especifica que os Diretores de serviço do CECOP serão especificamente da carreira de AEVP:

Artigo 10 – Para efeito da atribuição da gratificação “pro labore” de que trata o artigo 10 da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, ficam caracterizadas como específicas da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, destinadas ao Núcleo de Vigilância Eletrônica de Pessoas – NVEP, 4 (quatro) funções de Diretor de Serviço, sendo 1 (uma) para cada turno.

Veja a publicação completa abaixo:

DECRETO Nº 66.202, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2021 Cria e organiza, no Departamento de Inteligência e Segurança da Administração Penitenciária, o Centro de Controle e Operações Penitenciárias – CECOP, e dá providências correlatas JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta: SEÇÃO I Disposição Preliminar Artigo 1º – Fica criado, na estrutura do Departamento de Inteligência e Segurança da Administração Penitenciária – DISAP, da Secretaria da Administração Penitenciária, o Centro de Controle e Operações Penitenciárias – CECOP, com a finalidade de administrar, executar e controlar a monitoração eletrônica de pessoas a que se referem o Decreto-Lei federal nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, e a Lei federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal. SEÇÃO II Da Estrutura e dos Níveis Hierárquicos Artigo 2º – O Centro de Controle e Operações Penitenciárias – CECOP conta com Núcleo de Vigilância Eletrônica de Pessoas – NVEP, que funcionará em 4 (quatro) turnos. Artigo 3º – As unidades adiante relacionadas têm os seguintes níveis hierárquicos: I – de Divisão Técnica, o Centro de Controle e Operações Penitenciárias – CECOP; II – de Serviço, o Núcleo de Vigilância Eletrônica de Pessoas – NVEP. SEÇÃO III Das Atribuições Artigo 4º – O Centro de Controle e Operações Penitenciárias – CECOP tem as seguintes atribuições: I – em relação à monitoração eletrônica, gerenciar: a) o sistema eletrônico; b) o cumprimento dos deveres legais e das condições estabelecidas em decisão judicial; c) as demandas das Coordenadorias de Unidades Prisionais da Secretaria da Administração Penitenciária; d) a avaliação dos serviços; e) a logística e a definição dos procedimentos necessários à monitoração dos apenados; f) a coleta de informações e a geração de relatórios; II – garantir a adequada gestão da informação; III – autorizar o acesso ao sistema de monitoração eletrônica, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis; IV – comunicar imediatamente ao juízo competente a ocorrência de fato ou evento que possa dar causa à revogação da medida ou modificação das condições estabelecidas em decisão judicial; V – validar e encaminhar relatório circunstanciado sobre a pessoa monitorada ao juízo competente, na periodicidade estabelecida ou a qualquer momento, em atendimento a determinação judicial ou na hipótese de as circunstâncias exigirem; VI – articular-se com as Polícias, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Poder Judiciário, com o fim de aprimorar o desempenho da atividade de monitoração eletrônica. Artigo 5º – O Núcleo de Vigilância Eletrônica de Pessoas – NVEP tem as seguintes atribuições: I – executar as ações operacionais de monitoração eletrônica, em especial: a) cadastramento das pessoas monitoradas; b) tratamento das situações de alarme identificadas pelo sistema; c) acompanhamento diuturno do sistema de monitoração online, observadas as condições específicas de cada caso; II – em relação aos alertas por violações: a) receber e identificar alertas comunicados pelo sistema; b) analisar o evento, observado o procedimento estabelecido em regulamento que disciplina o tratamento de violações; c) registar, no sistema, o procedimento adotado para o tratamento de cada evento; III – identificar possíveis incidentes e descumprimento de decisões judiciais, adotando as providências previstas em regulamento para cada caso; IV – elaborar relatório individual circunstanciado sobre as pessoas monitoradas; V – manter constante intercâmbio de informações com a área responsável pela operação do sistema eletrônico de monitoração; VI – planejar e supervisionar as atividades de fiscalização, operação do sistema de monitoração eletrônica, elaboração de relatórios e atendimento às pessoas monitoradas; VII – informar, sempre que solicitado, sobre as atividades relacionadas à monitoração eletrônica. Parágrafo único – Os procedimentos a que se referem os incisos II e III deste artigo serão disciplinados em resolução do Secretário da Administração Penitenciária. Artigo 6º – Além daquelas previstas no artigo 11 do Decreto nº 49.874, de 9 de agosto de 2005, são atribuições comuns ao Centro de Controle e Operações Penitenciárias – CECOP e ao Núcleo de Vigilância Eletrônica de Pessoas – NVEP, em suas respectivas áreas de atuação: I – colaborar com unidades do Departamento de Inteligência e Segurança da Administração Penitenciária – DISAP na elaboração de projetos e ações que visem ao aperfeiçoamento da monitoração eletrônica de pessoas; II – observar as condições estabelecidas em decisão judicial; III – zelar pelo tratamento dos dados pessoais, nos termos da legislação aplicável. SEÇÃO IV Das Competências Artigo 7º – O Diretor do Centro de Controle e Operações Penitenciárias – CECOP, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as seguintes competências: I – cumprir as determinações judiciais; II – prestar as informações que lhe forem solicitadas pelo Poder Judiciário, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública; III – coordenar, orientar e acompanhar as atividades das áreas subordinadas; IV – aprovar o planejamento operacional, observando a racionalização e a otimização do serviço, de acordo com as demandas diárias; V – zelar pela veracidade, confiabilidade e agilidade das ações concernentes à monitoração eletrônica; VI – propor a criação, alteração ou extinção de procedimentos operacionais e administrativos-padrão. Artigo 8º – Os Diretores do Núcleo de Vigilância Eletrônica de Pessoas têm, em sua área de atuação, as seguintes competências: I – fiscalizar os procedimentos de monitoração; II – aprovar as escalas de serviço e supervisionar o respectivo cumprimento; III – acompanhar as ações de monitoração eletrônica; IV – atuar sob a orientação do respectivo superior hierárquico, cumprindo com ética e zelo todas as determinações que visem à promoção e manutenção dos procedimentos do Centro de Controle e Operações Penitenciárias – CECOP. Artigo 9º – São competências comuns ao Diretor do Centro de Controle e Operações Penitenciárias – CECOP e aos Diretores do Núcleo de Vigilância Eletrônica de Pessoas – NVEP aquelas previstas nos artigos 14 e 15 do Decreto nº 49.874, de 9 de agosto de 2005. SEÇÃO V Do “Pro Labore” Artigo 10 – Para efeito da atribuição da gratificação “pro labore” de que trata o artigo 10 da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, ficam caracterizadas como específicas da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, destinadas ao Núcleo de Vigilância Eletrônica de Pessoas – NVEP, 4 (quatro) funções de Diretor de Serviço, sendo 1 (uma) para cada turno. SEÇÃO VI Disposições Finais Artigo 11 – As atribuições e competências previstas neste decreto poderão ser detalhadas mediante resolução do Secretário da Administração Penitenciária. Artigo 12 – Ficam acrescentados ao Decreto nº 49.874, de 9 de agosto de 2005, os dispositivos adiante relacionados, com a seguinte redação: I – ao artigo 3º: a) o inciso V: “V – Centro de Controle e Operações Penitenciárias – CECOP, com Núcleo de Vigilância Eletrônica de Pessoas – NVEP.”; b) o parágrafo único: “Parágrafo único – As atribuições do Centro de Controle e Operações Penitenciárias e do Núcleo de Vigilância Eletrônica de Pessoas, assim como as competências dos respectivos diretores, são disciplinadas em decreto específico.”; II – ao artigo 6º: a) ao inciso I, a alínea “c”: “c) o Centro de Controle e Operações Penitenciárias – CECOP.”; b) o inciso III: “III – de Serviço, o Núcleo de Vigilância Eletrônica de Pessoas – NVEP.”. Artigo 13 – Ficam extintos, no Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária, 2 (dois) cargos vagos de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária – Nível de Vencimentos I. Parágrafo único – O órgão setorial de recursos humanos publicará, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data da publicação deste decreto, relação dos cargos extintos, contendo o nome do último ocupante e o motivo da vacância. Artigo 14 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 9 de novembro de 2021 JOÃO DORIA

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Na foto acima o Presidente do SINDESPE, senhor Antonio Pereira Ramos e o Secretário da SAP, Senhor Nivaldo Cesar Restivo em reunião ocorrida no dia 30 de agosto de 2021, onde o Coronel Restivo confirmou ao SINDESPE a criação do CECOP.