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Ministro Fachin (STF) limita decretos de Bolsonaro sobre compra de armas e munições

Importante ressaltar que para os “Policias”, não muda praticamente nada, o SINDESPE é sim a favor do controle de armas para a população civil, pois como estava na legislação anterior, uma pessoa comum (CAC) poderia comprar até  fuzil, já um Policial não. O porte de arma de fogo tem que ser controlado e dado a quem de direito, que combate o crime diuturnamente e por consequência coloca sua vida em risco 24 horas por dia.

Matéria do site Conjur abaixo:

O ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, concedeu três liminares nesta segunda-feira (5/9) que restringem os efeitos de decretos editados pelo presidente Jair Messias Bolsonaro (PL) que facilitam a compra e posse de armas de fogo e aquisição de munições.

Os decretos já vinham sendo analisados pelo STF, mas tiveram o julgamento suspenso em 2021, após pedido de vista do ministro Nunes Marques.

As liminares foram concedidas em três ações distintas. De acordo com o ministro, a suspensão é urgente, em razão da proximidade das eleições.

“Noutras palavras, o risco de violência política torna de extrema e excepcional urgência a necessidade de se conceder o provimento cautelar.”

“Conquanto seja recomendável aguardar as contribuições, sempre cuidadosas, decorrentes dos pedidos de vista, passado mais de um ano e à luz dos recentes e lamentáveis episódios de violência política, cumpre conceder a cautelar a fim de resguardar o próprio objeto de deliberação desta Corte”, escreveu o ministro

As decisões suspendem a eficácia das normas que aumentaram o número de munições que podem ser compradas mensalmente; de trecho de decreto que autoriza a CACs (caçador, atirador e colecionador) a compra e o porte de armas de uso restrito; e de trecho de decreto que estabelecia uma declaração de efetiva necessidade para compra de arma de uso permitido.

Quanto à “declaração de efetiva necessidade para compra de arma de uso permitido”, a orientação fixada pelo ministro foi de que a posse de armas de fogo só pode ser autorizada às pessoas que demonstrem concretamente, por razões profissionais ou pessoais, terem efetiva necessidade. Conforme o magistrado, a atividade do Executivo de regulamentar a questão não pode criar “presunções de efetiva necessidade” além das que já estão estabelecidas pela legislação.

Fachin também estabeleceu as seguintes interpretações quanto à aquisição de armas e munição: os limites quantitativos de munições adquiríveis se limitam àquilo que, de forma diligente e proporcional, garanta apenas o necessário à segurança dos cidadãos; e, quanto à aquisição de armas de fogo de uso restrito, esta só pode ser autorizada no interesse da própria segurança pública ou da defesa nacional, não em razão do interesse pessoal do requerente.

As decisões de Fachin devem ser levadas para referendo do plenário virtual, em que os ministros inserem seus votos no sistema eletrônico da Corte. O ministro solicitou a adoção de sessão extraordinária, que tem sido adotada pelo Supremo para votar temas urgentes em um prazo menor do que a uma semana habitual. Ainda não há data marcada para a análise.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-set-05/fachin-limita-decretos-bolsonaro-compra-armas-municoes

Análise jurídica abaixo:

1º DECISÃO

  • Concedo ainda a cautelar para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 4º do Estatuto do Desarmamento; ao inciso I do art. 9º do Decreto nº 785/2019; e ao inciso I do art. 3º, do Decreto nº 9.845/2019, fixando a orientação hermenêutica de que a posse de armas de fogo só pode ser autorizada às pessoas que demonstrem concretamente, por razões profissionais ou pessoais, possuírem efetiva necessidade.

 Decreto 5.123/04 Artigo 12 -REVOGADO

Decreto 9.785/19 inciso I do artigo 9º REVOGADO

Art. 9º Para fins de aquisição de arma de fogo de uso permitido e de emissão do Certificado de Registro de Arma de Fogo, o interessado deverá:

I – apresentar declaração de efetiva necessidade;

Decreto 9.845/19 inciso I do artigo 3º

Art. 3º Para fins de aquisição de arma de fogo de uso permitido e de emissão do Certificado de Registro de Arma de Fogo administrada pelo Sistema Nacional de Armas – Sinarm, o interessado deverá: (Redação dada pelo Decreto nº 10.628, de 2021) Vigência

I – apresentar declaração de efetiva necessidade;

2ª DECISÃO

  • Dar interpretação conforme à Constituição aos 4º, §2º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, 2º, §2º do Decreto nº 9.845 de 25 de junho de 2019, e 2º, §3º do Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019, fixando a tese de que os limites quantitativos de munições adquiríveis se limitam àquilo que, de forma diligente e proporcional, garanta apenas o necessário à segurança dos cidadãos; 
  • Suspender a eficácia da Portaria Interministerial nº 1.634/GM-MD

10.826/03 ESTATUTO DO DESARMAMENTO

Art. 4o Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:

  • 2oA aquisição de munição somente poderá ser feita no calibre correspondente à arma registrada e na quantidade estabelecida no regulamento desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)

9.845/19 DECRETO

Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, são adotadas as definições e classificações constantes do Anexo I ao Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019 (Redação dada pelo Decreto nº 10.628, de 2021) Vigência

  • 2º Ato conjunto do Ministro de Estado da Defesa e do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública estabelecerá as quantidades de munições passíveis de aquisição pelas pessoas físicas autorizadas a adquirir ou portar arma de fogo e pelos integrantes dos órgãos e das instituições a que se referem o § 2º do art. 4º os incisos I a VII e X do caput art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, observada a legislação, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação do Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019. (Vide ADI 6466)   (Incluído pelo Decreto nº 10.030, de 2019)

9.847/19 DECRETO

Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, adotam-se as definições e classificações constantes do Anexo I ao Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019 , e considera-se, ainda: (Redação dada pelo Decreto nº 10.630, de 2021) Vigência

  • 2º O Comando do Exército estabelecerá os parâmetros de aferição e a listagem dos calibres nominais que se enquadrem nos limites estabelecidos nos incisos I, II e IV do parágrafo único do art. 3º do Anexo I do Decreto nº 10.030, de 2019 , no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto.

3ª DECISÃO

·       para fixar a tese hermenêutica de que a atividade regulamentar do Poder Executivo não pode criar presunções de efetiva necessidade outras que aquelas já disciplinadas em lei;

  • dar interpretação conforme à Constituição ao 27 da Lei nº 10.826/2003, a fim de fixar a tese hermenêutica de que aquisição de armas de fogo de uso restrito só pode ser autorizada no interesse da própria segurança pública ou da defesa nacional, não em razão do interesse pessoal do requerente.

·   suspender a eficácia do art. 3º, II, “a”, “b” e “c” do Decreto nº 9.846, de 25 de junho de 2019.

 LEI 10.826/03 ESTATUTO

 Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm.

  • 1o A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente:
  • – demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física;

Art. 27. Caberá ao Comando do Exército autorizar, excepcionalmente, a aquisição de armas de fogo de uso restrito.

9.846/03 DECRETO

 Art. 3 º A aquisição de arma de fogo de porte e de arma de fogo portátil por colecionadores,   atiradores   e   caçadores   estará    condicionada    aos    seguintes limites: (Redação dada pelo Decreto nº 10.629, de 2021)

  • – para armas de uso restrito: (Vide ADIN 6675) (Vide ADIN 6676) (Vide ADIN 6677) (Vide ADIN 6695)
  1. cinco armas de cada modelo, para os colecionadores;
  1. quinze armas, para os caçadores; e
  1. trinta armas, para os

Abaixo estão alguns exemplos de cidadãos (CAC) usando seu armamento contra a Polícia:

https://g1.globo.com/sp/bauru-marilia/noticia/2021/10/01/troca-de-tiros-de-empresario-com-pm-assustou-moradores-em-marilia-sensacao-de-assalto-diz-vizinho.ghtml

https://istoe.com.br/briga-entre-policial-e-atirador-esportivo-termina-com-dois-mortos/

https://g1.globo.com/al/alagoas/noticia/2022/05/09/atirador-registrado-como-cac-ameaca-pm-em-pilar-e-e-preso-por-porte-ilegal-de-arma.ghtml