Polícia penal “GT” proposta da entidade é que sejam criadas divisões ” muralha ,escolta e carceragem”
O presidente da entidade Antonio Pereira Ramos, em contato com o coronel Severo, responsável pelo grupo de trabalho da polícia penal, informou que a posição da entidade é para que a polícia penal de São Paulo tenha divisões de muralha, escolta e de carceragem.
O secretário da pasta informou no dia de sua apresentação em São Paulo, que o estado com a criação da nova força de segurança tem que ser exemplo, a entidade espera que a polícia penal não se tenha o famoso “QI” dentro da instituição e que os cargos sejam ocupados através de seleção interna, onde os candidatos terão que preencher os requisitos para cada setor.
Vale ressaltar que atualmente os servidores da pasta são concursados e cada um fez a escolha de trabalhar em cada setor através de concurso público “ASP/AEVP”, qualquer que seja a situação em que não seja respeitado os direitos dos servidores, o assunto já foi discutido com o departamento jurídico para que se tomem as providências jurídicas cabíveis.
Antonio Pereira Ramos, é presidente da entidade, com formação em Direito penal, Administração de empresas e licenciatura em geografia, com 25 anos de sistema prisional sabe muito bem que a administração pública, principalmente a “SAP” tem um histórico de abusos contra os servidores e uma rotina de sobrecarga de trabalho, e tem esperança que a nova administração faça o melhor para o serviço público, ele que esta com sua aposentaria em tramitação, afirma que a luta é para os atuais servidores e a próxima geração “ASP/AEVP” que irão preencher o cargo de policial penal.
Garantimos que nenhum “AEVP” vai ser retirado das suas atribuições para qual prestou concurso, afirma Pereira.
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da lei paulista que transforma cargos de agente administrativo judiciário, de ensino fundamental, em cargos de escrevente técnico judiciário, de nível médio, ambos do quadro de pessoal do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo (TJM-SP). A decisão unânime do Plenário foi tomada na sessão virtual encerrada no dia 16/9.
Autor da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6853, o procurador-geral da República, Augusto Aras, questionava a validade da Lei Complementar estadual 1.284/2016, ao argumento de não ter sido observada a necessidade de realização de concurso público para acesso a cargos públicos, nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. Alegava que se trata de hipótese de ascensão funcional, vedada pelo texto constitucional e pela jurisprudência do STF.
A lei permite aos ocupantes do cargo de nível fundamental optarem pelo reenquadramento mediante simples requerimento e com a comprovação de terem concluído o ensino médio e o curso de capacitação específico oferecido pelo próprio TJM-SP.
Obrigatoriedade de concurso público
Em voto que conduziu o julgamento, a ministra Rosa Weber (relatora) observou que a hipótese dos autos não é de mera reestruturação administrativa e que os cargos são distintos, além de apresentarem diferentes requisitos de ingresso, atribuições e remunerações. A ministra salientou que a Constituição Federal veda a possibilidade de acesso a cargos públicos sem prévia realização de concurso.
Ela citou o julgamento recente da ADI 5817, de sua relatoria, quando o STF declarou a inconstitucionalidade da Lei Complementar 1.260/2014 do Estado de São Paulo, com conteúdo análogo ao dos autos.
A relatora constatou que a lei trata de efetiva transferência de servidores de um cargo para outro, “em violação do princípio da isonomia que determina a aferição de capacidade técnica mediante concurso público”.
Rosa Weber lembrou ainda que incide na hipótese o conteúdo da Súmula Vinculante (SV) 43 do STF, cujo texto tem a seguinte redação: “é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”.
Efeitos
O Plenário também modulou os efeitos da decisão para que tenha eficácia a partir da data de publicação da ata de julgamento. Segundo a relatora, a prática de todos os atos jurídicos deve ser resguardada dos efeitos retroativos da decisão de inconstitucionalidade, pois poderia gerar insegurança jurídica e quebra da confiança legítima de todos os jurisdicionados.