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Veja como ficam os cargos na Lei Complementar que regulamentará a Polícia Penal do Estado de São Paulo

O papel primordial de uma entidade sindical é defender os interesses da categoria que representa, por isso é mais que justo que a categoria representada saiba de todos os acontecimentos relevantes que podem alterar sua vida profissional. Devido a questão de transparência e comprometimento com os “AEVP”s, o Sindespe divulga trechos da minuta da lei complementar que regulamentará a Polícia Penal do Estado de São Paulo, para que toda a categoria de servidores do sistema prisional paulista saibam como está sendo formulado o futuro de suas funções públicas:

Importante destacar que se trata de esboço de um projeto de lei complementar, por isso pode sofrer mudanças constantes até que seja finalizado, inclusive já surgiram mudanças na reunião do “GT” da Polícia Penal, realizado na data de ontem, 28 de fevereiro, no artigo abaixo o termo quadro poderá ser substituído.

Artigo 4º – O quadro da Polícia Penal é integrado pelos cargos de Policial Penal decorrentes da transformação de que trata o artigo 2º desta lei complementar, distribuídos nos quadros privativos da carreira de Policial Penal conforme segue:

I – Quadro de Segurança: composto pelos servidores ocupantes dos cargos de Policial Penal de Classe I a VII provenientes dos cargos de Agente de Segurança Penitenciária de Classe I a VII e que exercem as atividades previstas no inciso I, do artigo 3º desta lei complementar;

II – Quadro de Escolta: composto pelos servidores ocupantes dos cargos de Policial Penal de Classe I a VII provenientes dos cargos de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária Nível de Vencimentos I a VII e que exercem as atividades de escolta e custódia de presos, em movimentações externas previstas nos incisos II e III, do artigo 3º desta lei complementar;

III – Quadro de Vigilância: composto pelos servidores ocupantes dos cargos de Policial Penal de Classe I a VII provenientes dos cargos de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária Nível de Vencimentos I a VII e que exercem as atividades de guarda das unidades prisionais e de monitoração eletrônica de pessoas previstas nos incisos IV e V, do artigo 3º desta lei complementar

quadro

Abaixo a nomenclatura do cargo após a transformação:

policial Penal